Aposentou? Sacou!

Gabriela Petkovic Lima Arenzon • 8 de agosto de 2016

Quando um empregado é registrado em carteira, uma parcela do salário é descontada na fonte pelo empregador. Como muitos devem saber, uma parte desse valor é depositada na Caixa Econômica Federal (CEF) para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


Embora o dinheiro seja efetivamente seu, existem alguns requisitos para a sua retirada. Esta somente será possível quando da demissão sem justa causa, no momento em que o trabalhador atingir 70 anos, no caso de HIV, câncer ou qualquer doença grave em estágio terminal da pessoa ou seu dependente, no momento da aposentadoria, entre outras razões.


No caso de saque pela aposentadoria, serão exigidos alguns documentos, quais sejam:


  • Carteira de Trabalho;
  • Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;
  • Documento de identificação;
  • Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
  • Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente ou, ainda, portaria publicada em Diário Oficial, que comprove a aposentadoria;
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria.


Porém, existem os casos em que os aposentados permanecem trabalhando. Inclusive, esta tem sido a regra atualmente. E aí, como funciona?


Se o empregado se aposentar e continuar trabalhando na mesma empresa em que trabalhava antes da aposentadoria, o FGTS poderá ser levantado sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, de acordo com a Circular 404, da Caixa Econômica Federal. Ou seja, o saque é permitido mensalmente, se assim o trabalhador desejar.


Entretanto, havendo novo contrato de trabalho, após a aposentadoria, o saque apenas poderá acontecer pela rescisão do contrato de trabalho. Em outras palavras, somente com a demissão, seja ela a pedido do empregado ou do empregador.


Essa informação é essencial, pois o empregado aposentado consegue adiantar a disponibilidade desta verba, sem ter que depender dos demais requisitos impostos pela lei para o saque do FGTS.


Cumpre mencionar que por muitos anos era ínfima a correção dos depósitos na Caixa Econômica Federal dos valore destinados ao FGTS, havendo até hoje discussão em juízo sobre a possibilidade ou não de ter a CEF utilizado uma taxa tão prejudicial para a correção desses valores no período de 1999 a 2013.


Nesse sentido, a vantagem de retirar essa verba do banco é poder usá-la para fins pessoais, ou, ainda, realizar investimentos melhores, com retornos maiores, em bancos de sua escolha.

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